Fica vedada, nos estabelecimentos penais do Estado do Amazonas, geridos pelo Poder Público, por empresa terceirizada ou administrados por meio de parceria públicoprivada, a instalação de tomadas e de pontos de energia elétrica:Ino interior das celas ou dependências em que sejam mantidos detentos em custódia temporária;
IIem áreas adjacentes às celas ou em corredores e áreas de trânsito de detentos, quando acessíveis sem supervisão imediata e constante;
IIIem locais e pátios de visitação
§ 1ºCom exceção dos locais a que se refere o inciso I, poderão ser utilizados temporariamente pontos de energia nos demais locais, a critério da autoridade responsável e conforme justificativa expressa.
§ 2ºOs pontos de energia elétrica destinados à equipamentos de iluminação, instalados nos locais a que se refere este artigo, deverão contar com barreiras físicas que impeçam o acesso de detentos à fiação.
§ 3ºAs restrições previstas neste artigo não se aplicam:
Ia locais internos dos estabelecimentos prisionais, destinados ao trabalho dos sentenciados, sob supervisão;
IIa locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados à instrução dos sentenciados, sob supervisão;
IIIa locais internos de assistência médica, de assistência religiosa e de prestação de assistência jurídica;
IVa colônias agrícolas, industriais ou similares, para o sentenciado em regime semiaberto;
Va casas de albergado e às instalações de Associação de Proteção e Assistência ao Condenado ou de entidades similares de ressocialização.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 4ºRegulamento poderá estabelecer restrições ou requisitos específicos para a instalação de pontos de energia nos locais de que trata o