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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7838, de 24 de novembro de 2025

Lei nº 7838/2025

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Art. 1.
Fica vedada, nos estabelecimentos penais do Estado do Amazonas, geridos pelo Poder Público, por empresa terceirizada ou administrados por meio de parceria públicoprivada, a instalação de tomadas e de pontos de energia elétrica:
Ino interior das celas ou dependências em que sejam mantidos detentos em custódia temporária;
IIem áreas adjacentes às celas ou em corredores e áreas de trânsito de detentos, quando acessíveis sem supervisão imediata e constante;
IIIem locais e pátios de visitação
§ 1ºCom exceção dos locais a que se refere o inciso I, poderão ser utilizados temporariamente pontos de energia nos demais locais, a critério da autoridade responsável e conforme justificativa expressa.
§ 2ºOs pontos de energia elétrica destinados à equipamentos de iluminação, instalados nos locais a que se refere este artigo, deverão contar com barreiras físicas que impeçam o acesso de detentos à fiação.
§ 3ºAs restrições previstas neste artigo não se aplicam:
Ia locais internos dos estabelecimentos prisionais, destinados ao trabalho dos sentenciados, sob supervisão;
IIa locais internos dos estabelecimentos prisionais destinados à instrução dos sentenciados, sob supervisão;
IIIa locais internos de assistência médica, de assistência religiosa e de prestação de assistência jurídica;
IVa colônias agrícolas, industriais ou similares, para o sentenciado em regime semiaberto;
Va casas de albergado e às instalações de Associação de Proteção e Assistência ao Condenado ou de entidades similares de ressocialização.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 4ºRegulamento poderá estabelecer restrições ou requisitos específicos para a instalação de pontos de energia nos locais de que trata o

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre vedação à instalação de tomadas e pontos de energia em estabelecimentos prisionais.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
As restrições previstas nesta Lei, observado, no que couber, o disposto na Resolução nº 9, de 18 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, deverão ser incluídas nas especificações técnicas para a construção ou reforma de estabelecimentos prisionais no Estado.
§ 1ºEm conformidade com o disposto na Resolução nº 16, de 10 de junho de 2021, do CNPCP, no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta lei será providenciada, nas unidades prisionais padronizadas pelo Departamento Penitenciário do Estado do Amazonas - DEPEN, a retirada, o isolamento ou a interrupção de corrente elétrica nos pontos e tomadas de energia existentes nos locais a que se referem os incisos I a III do art. 1º desta lei.
§ 2ºO prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, quando houver necessidade comprovada de ajustes estruturais e regularização em instalações elétricas, os quais dependam de contratação específica de empresa especializada.
Art. 3.
As instituições e entidades responsáveis pelo gerenciamento e administração dos estabelecimentos penais do Estado do Amazonas estão sujeitas a sanções caso descumpram as disposições estabelecidas no Artigo 1º desta lei, a serem aplicadas de acordo com a gravidade da infração, na seguinte ordem:
Iem primeira ocorrência: a autoridade responsável emitirá uma advertência por escrito, notificando a instituição ou entidade sobre a irregularidade, a qual terá o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a regularização;
IIem segunda ocorrência: caso a infração persista após a advertência e o prazo estipulado para regularização, a instituição ou entidade estará sujeita a multa no valor de 5 (cinco) salários-mínimos nacionais;
IIIem terceira ocorrência: caso a infração persista após a multa aplicada, a instituição ou entidade estará sujeita a nova multa, no valor de 10 a 50 salários-mínimos nacionais;
IVem quarta ocorrência ou superior: No caso de descumprimento grave e reiterado das restrições, superior a terceira ocorrência infracional a esta Lei, os responsáveis pela gestão dos estabelecimentos penais serão responsabilizados criminalmente, sujeitos a processos judiciais, passíveis de detenção ou outras penalidades previstas em lei.
§ 1ºAs sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão fiscalizador designado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP/AM ou outro órgão instituído pelo Poder Executivo, garantindo o devido processo legal e o direito à ampla defesa e ao contraditório para as instituições ou entidades penalizadas.
§ 2ºOs valores arrecadados pelas sanções acima descritas serão revertidos ao Fundo Penitenciário do Estado do Amazonas (FUPEAM).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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