Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei nº 5.689, de 12 de novembro de 2021, com as seguintes redações:Ios incisos I a V ao caput do artigo 3º:
"Art. 3º ............................................................................................................: as pessoas de baixa renda, comprovadamente domiciliadas e residentes no Estado do Amazonas, as quais disputarão a uma das vagas sob o regime de ampla concorrência;
II10% (dez por cento) do número de vagas ofertadas em cada fase do programa destinadas aos mototaxistas e motofretistas no efetivo exercício da atividade profissional, mediante vínculo associativo ou sindical;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
III5 % (cinco por cento) do número de vagas ofertadas em cada fase do programa para os alunos egressos do ensino médio da rede pública estadual que tenham concluído o Projeto CNH na Escola, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 265, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos como atividade extracurricular no ensino médio e define os procedimentos para implementação nas escolas interessadas;
IV5 % (cinco por cento) do número de vagas ofertadas em cada fase do programa para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; e
V10 % (dez por cento) do número de vagas ofertadas em cada fase do programa para responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo."
IIo § 4º e seus incisos ao caput do artigo 3º:
"Art. 3º ............................................................................................................
§ 4ºO candidato pertencente a um dos grupos de beneficiários especificados nos incisos II a V do caput deste artigo deve satisfazer os requisitos estabelecidos para ser elegível ao Programa CNH Social, conforme descrito no artigo 5º desta Lei, e, adicionalmente, estar em conformidade com os seguintes critérios:
Ino caso de mototaxistas e motofretistas, comprovar o exercício da atividade profissional mediante a apresentação de declaração de filiação sindical ou documento similar expedido por associação de classe;
IIno caso dos alunos egressos do ensino médio da rede pública estadual que tenham concluído o Projeto CNH na Escola, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito sob nº 265, de 14 de dezembro de 2007, apresentar o certificado de conclusão do curso teórico-técnico de legislação de trânsito realizado através do programa;
IIIas mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deverão apresentar medida protetiva de urgência vigente;
IVo responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo deverá apresentar laudo médico especializado que comprove a necessidade especial da pessoa com deficiência, devendo o candidato elegível a fazer jus ao benefício ser o seu tutor nato (pai ou mãe), tutor legal, curador ou detentor da guarda judicial."
IIIo artigo 3º-A:
"Art. 3º-A. Caso a demanda de inscritos nos grupos de beneficiários, instituídos por intermédio desta Lei, for superior ao número de vagas reservadas em cada fase do Programa CNH Social, serão promovidos os critérios de desempate, nos moldes do art. 6º do Decreto nº 44.852, de 17 de novembro de
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2021, que regulamenta a Lei nº 5.689, de 12 de novembro de 2021, que institui o Programa de Incentivo à Habilitação - CNH Social."
IVo artigo 3º-B:
"Art. 3º-B. Caso não sejam preenchidas as vagas reservadas aos grupos de beneficiários descritos nos incisos II a V do art. 3º desta Lei, as vagas remanescentes serão destinadas a atender aos candidatos inscritos nas vagas de ampla concorrência."