Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7829, de 10 de novembro de 2025
Lei nº 7829/2025
Art. 1.
Dispõe sobre a Ronda Guardiã, em benefício de crianças e adolescentes, vítimas de violência sexual, doméstica, dentre outras, assim como auxilia as instituições públicas na efetividade das medidas protetivas e ações determinadas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nas demais legislações infraconstitucionais, na garantia da vida, integridade física, psicológica das crianças e adolescentes vítimas de violência.
§ 1ºVETADO;
IVETADO;
IIVETADO.
§ 2ºAs Unidades de Comando ou Gestão serão exercidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil de forma individual ou em conjunto, de acordo com as especificidades e atribuições constitucionais de cada Corporação previstas em Lei, e segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3ºPara os fins desta Lei, é direito das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, doméstica, dentre outras, o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por policiais ou outros servidores, previamente capacitados, cujo treinamento far-se-á segundo critérios discricionários do Chefe do Poder Executivo Estadual.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a RONDA GUARDIÃ em benefício das crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
As Unidades de Comando de cada área de atuação implantarão dentro de sua circunscrição territorial de atuação e poderão realizar campanhas educativas de prevenção da violência contra crianças e adolescentes, voltadas ao público escolar e a sociedade em geral, assim como difundir esta Lei com os dispositivos de nº 14.344, de 24 de maio de 2022 combinado com a Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017, ou outra legislação federal ou estadual, dando conhecimento à crianças e adolescentes dos instrumentos de proteção ao seu dispor, como garantia de suas vidas, e de sua integridade física e psicológica.
Art. 3.
As Unidades de Comando de cada área de atuação da Ronda Guardiã manterão atualizados os registros estatísticos das ocorrências de violência praticadas contra crianças e adolescentes, visando à operacionalização das ações preventivas e repressivas, assim como a efetividade das medidas protetivas previstas em Lei, objetivando a garantia da vida, da integridade física e psicológica.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 4.
A Ronda Guardiã, terá sua base operacional excepcionalmente, na sede da Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA), sendo acionada para atuar nos seguintes casos:
Isituações de emergência envolvendo crianças e adolescentes em risco iminente;
IIacompanhamento de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
IIIapoio as ações da Polícia Civil e dos órgãos de proteção da infância e juventude;
IVrealização de patrulhamento preventivo em áreas de maior incidência de crimes contra as crianças e adolescentes;
Vencaminhamento das vítimas aos órgãos competentes para atendimento psicossocial e jurídico.
Art. 5.
A Ronda Guardiã atuará de forma integrada com:
Ia Delegacia Especializada em Proteção à Criança e ao Adolescente (DEPCA);
IIo Conselho Tutelar;
IIIo Ministério Público e o Poder Judiciário;
IVa Secretaria de Assistência Social e demais órgãos que compõem a rede de proteção da infância e juventude.
Art. 6.
Os policiais designados para compor a Ronda Guardiã, deverão receber treinamento especializado e contínuo, abordando:
Ia legislação pertinente, incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei Maria da Penha e demais legislações infraconstitucionais sobre o tema;
IItécnicas de abordagem e acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de violência;
IIImediação de conflitos em ambiente familiar e social;
IVpsicologia aplicada ao atendimento de vítimas de violência.
Art. 7.
Ao Estado do Amazonas, através do órgão competente, fornecer os meios necessários para o pleno funcionamento da Ronda Guardiã, incluindo viaturas, equipamentos de comunicação, suporte tecnológico e estrutura adequada.
Art. 8.
Os recursos para a implementação da Ronda Guardiã poderão ser obtidos por meio de:
Idotações orçamentárias próprias do Estado do Amazonas;
IIconvênios com a União, municípios e organismos internacionais;
IIIparcerias com a iniciativa privada, respeitada a legislação vigente.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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