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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7826, de 10 de novembro de 2025

Lei nº 7826/2025

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Art. 1.
O Programa de Regionalização do Mobiliário Escolar (PROMOVE), instituído pela Lei nº 3.453, de 10 de dezembro de 2009, tem os seguintes objetivos:
Ifomentar a produção sustentável de mobiliário no Amazonas, utilizando madeira de florestas manejadas;
IIgarantir a qualidade, durabilidade e conforto anatômico e ergonômico do mobiliário;
IIIreduzir custos com a aquisição de mobiliário;
IVfomentar a geração de emprego e renda no Estado do Amazonas;
Vincentivar o uso responsável dos recursos florestais madeireiros.
VIfomentar uma economia de produção sustentável de mobiliário, integrada às diretrizes do Programa Zona Franca Verde.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o Programa de Regionalização do Mobiliário Estadual - PROMOVE, no âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O PROMOVE será coordenado e executado pela Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS, com apoio das instituições públicas interessadas.
Art. 3.
O mobiliário será preferencialmente fornecido por organizações de moveleiros, Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte devidamente credenciados junto à ADS.
Art. 4.
As especificações técnicas necessárias para a fabricação do mobiliário serão definidas em projeto básico elaborado pela ADS, em conjunto com as instituições públicas interessadas, conforme as necessidades específicas de cada uma.
Art. 5.
As movelarias e organizações de moveleiros credenciadas deverão:
Iestar localizadas no Estado do Amazonas;
IIpossuir licença ambiental de operação vigente, emitida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
IIIapresentar Documento de Origem Florestal (DOF) para comprovar a origem sustentável da madeira utilizada.
IVfabricar o mobiliário em conformidade com as especificações técnicas definidas no projeto básico;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
Serão considerados credenciados os interessados que atenderem aos requisitos desta lei e do edital de credenciamento da ADS, após sua análise técnica e jurídica.
Art. 7.
A fiscalização da entrega do mobiliário será realizada por uma comissão composta por representantes das instituições públicas participantes.
Art. 8.
As despesas do PROMOVE serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo, recursos próprios, recursos transferidos por meio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com a ADS.
Art. 9.
Ficam revogados:
Ia Lei nº 3.453, de 10 de dezembro de 2009;
IIa Lei nº 4.816, de 17 de abril de 2019;
IIIo Decreto nº 34.052, de 07 de outubro de 2013;
IVeventuais demais disposições em contrário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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