Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7816, de 31 de outubro de 2025
Lei nº 7816/2025
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXO ÚNICO CONVÊNIOS ICMS:
Nº EMENTA
Altera o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as unidades federadas a 9/24 concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel. Convalida procedimentos e altera o prazo para pagamento do imposto previsto nos Convênios ICMS nº 110/07, nº 199/22 e nº 15/23, decorrentes de retificações autorizadas mediante as alterações de prazo de transmissão dos anexos previstos 15/24 nas cláusulas vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110/07, décima oitava do Convênio ICMS nº 199/22 e décima oitava do Convênio ICMS nº 15/23, publicado nos Atos COTEPE/ICMS nº 44/24 e nº 53/24 na referência a março de 2024. Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei 17/24 Complementar nº 192/22, em relação às operações de exportação de combustíveis. Altera o Convênio ICMS nº 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de 20/24 obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado. Altera o Convênio ICMS nº 85/09, que uniformiza procedimentos para 21/24 cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos 24/24 praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória nº 1.175/23. Prorroga disposições do Convênio ICMS 228/23, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de 48/24 documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos. Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00, 3520-4/01 da Classificação Nacional 49/24 de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre. Altera o Convênio ICMS nº 55/05, que dispõe sobre os procedimentos para a 50/24 prestação pré-paga de serviços de telefonia. Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre 51/24 Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e 52/24 demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Altera o Convênio ICMS nº 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei 53/24 Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.