Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7810, de 9 de outubro de 2025
Lei nº 7810/2025
Art. 1.
Fica proibida a realização de revistas íntimas vexatórias em visitantes de estabelecimentos prisionais localizados no Estado do Amazonas.
§ 1ºConsiderar-se revista íntima vexatória qualquer prática que exponha o visitante a:
Idesnudamento total ou parcial;
IIexposição de partes íntimas;
IIIinspeção invasiva de cavidades corporais;
IVVETADO.
§ 2ºAs revistas pessoais realizadas em visitantes deverão:
Iser conduzidas de forma respeitosa e compatível com os direitos humanos;
IIpriorizar o uso de equipamentos tecnológicos protegidos, como scanners corporais, detectores de metais ou aparelhos de raio-x, garantindo a segurança do ambiente prisional sem violar a dignidade humana.
§ 3ºEm casos de fundada e justificada suspeita de risco iminente à segurança, poderá ser realizada revista manual, desde que:
Iseja respeitada a dignidade da pessoa;
IIserem distribuídos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
IIIa ação seja previamente autorizada pela autoridade competente e registrada formalmente.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a proibição de revistas íntimas vexatórias em visitantes de estabelecimentos prisionais no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
O descumprimento desta Lei acarretará responsabilidade administrativa, civil e penal ao agente público que praticar ou autorizar a prática de revista vexatória, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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