Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7809, de 9 de outubro de 2025
Lei nº 7809/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, para reunir dados necessários à concepção de benefícios e direitos das pessoas com deficiência, na forma que menciona.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas no âmbito do Estado do Amazonas, para reunir os dados das pessoas com deficiência, de modo a facilitar a concessão de benefícios e garantia de direitos nos órgãos estaduais e municipais.
Parágrafo únicoConsidera-se Mãe Atípica, para fins de interpretação desta lei, àquela que lida com a criação de uma pessoa com deficiência, acompanhando-a nos tratamentos e atividades necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar, podendo, para fins do Cadastro, ser estendido a qualquer responsável legal que a substitua.
Art. 2.
O respectivo cadastro tem por finalidade reunir todos os dados pessoais da pessoa com deficiência, do seu responsável legal e do seu tratamento, com o objetivo de compartilhar as informações com os órgãos municipais e estaduais, garantindo agilidade e reduzindo os desgastes causados em razão da inúmera quantidade de cadastros realizados em virtude da concepção de benefícios, gratuidades, tratamentos, entre outras demandas necessárias à garantia de direitos.
Art. 3.
Os dados serão inseridos de forma online, em domínio público de fácil acesso, bem como os dados atualizáveis para fins de renovação de benefícios, sendo o atendimento presencial realizado somente nos casos estritamente necessários ou por iniciativa da mãe atípica.
Art. 4.
Uma vez realizado o cadastro, os dados inseridos serão validados e ficarão acessíveis para consulta de qualquer órgão municipal ou estadual, os quais serão utilizados pelos respectivos órgãos nos futuros cadastros ou renovação dos existentes.
Art. 5.
A mãe atípica inserida no cadastro fica dispensada de atendimento presencial e entrega física de documentos para a realização de qualquer cadastro relativo à pessoa com deficiência, bem como para a realização de renovações e atualizações cadastrais relativas aos benefícios e gratuidades, podendo cada município utilizar tais informações para fins de seu cadastramento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030