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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7808, de 9 de outubro de 2025

Lei nº 7808/2025

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Art. 1.
Fica reconhecido o Breaking como modalidade esportiva no Estado do Amazonas, sendo considerado parte integrante das práticas desportivas e culturais incentivadas pelo Poder Público.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a regulamentação e o reconhecimento do Breaking como modalidade esportiva no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Breaking, como modalidade esportiva, será regulamentado nos seguintes termos:
Iserá considerado esporte de rendimento, podendo ser praticado de forma amadora ou profissional;
IIpoderá ser incluído nos programas estaduais de incentivo ao esporte, recebendo apoio técnico e financeiro para a formação de atletas e realização de competições;
IIIpoderá ser adotado em escolas e programas sociais como ferramenta de inclusão e desenvolvimento social.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer, poderá:
Ipromover competições e eventos oficiais de Breaking;
IIapoiar a criação e fortalecimento de federações, ligas e associações esportivas voltadas ao Breaking;
IIIcriar programas de formação e capacitação para atletas, treinadores e juízes da modalidade;
IVfirmar parcerias com entidades públicas e privadas para o financiamento e fomento da prática do Breaking.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá incluir o Breaking nos programas estaduais de:
Iincentivo ao Esporte, garantindo apoio financeiro e estrutural para atletas e grupos de Breaking;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIesporte Educacional, possibilitando a introdução da modalidade em escolas públicas e privadas;
IIIesporte de Alto Rendimento, viabilizando a participação de atletas amazonenses em competições nacionais e internacionais.
Art. 5.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer (SEDEL), em conjunto com as entidades esportivas reconhecidas.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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