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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7806, de 9 de outubro de 2025

Lei nº 7806/2025

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Art. 1.
Ficam instituídas medidas de conscientização e combate às manifestações preconceituosas e discriminatórias com a figura feminina nos ambientes de jogos virtuais no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI medidas de conscientização e combate às manifestações preconceituosas e discriminatórias com a figura feminina nos ambientes de jogos virtuais no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Esta Lei tem por objetivo:
Ipromover a igualdade de gênero no ambiente virtual de jogos eletrônicos, combatendo o machismo e a discriminação contra mulheres;
IIconscientizar jogadores, desenvolvedores de jogos e a sociedade em geral sobre a importância do respeito e da inclusão nos ambientes virtuais de jogos;
IIIapoiar e encorajar jovens jogadoras a participarem ativamente do universo dos jogos eletrônicos, garantindo um ambiente seguro e livre de preconceitos;
IVrealizar palestras, workshops, debates e campanhas educativas em escolas, universidades, eventos de jogos e meios de comunicação;
Vcriar materiais informativos e educativos que abordem os direitos das mulheres e a importância da diversidade e inclusão no ambiente de jogos virtuais.
Art. 3.
A iniciativa de que trata esta Lei deve incluir, entre outras medidas:
Idivulgação de vídeos, cartilhas, e materiais educativos focados no combate ao machismo e à discriminação nos ambientes de jogos virtuais;
IIpromoção de eventos e premiações para jogos e iniciativas que promovam a igualdade de gênero e o respeito nos jogos eletrônicos;
IIIrealização de seminários e fóruns de discussão com a participação de especialistas, jogadores, desenvolvedores de jogos e representantes da sociedade civil;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVincentivar acordos de cooperação entre o governo e empresas desenvolvedoras de jogos para implementar ferramentas e políticas anti-assédio e anti-discriminação diretamente nas plataformas de jogos;
Vmonitorar continuamente o ambiente de jogos para identificar novas tendências de comportamento discriminatório e ajustar as políticas conforme necessário.
Art. 4.
As medidas de que tratam esta Lei serão implementadas pelo órgão competente.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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