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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7805, de 9 de outubro de 2025

Lei nº 7805/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação e implementação do Programa de Apoio à Inclusão Produtiva e Sustentável no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a criação do Programa de Apoio à Inclusão Produtiva e Sustentável no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Programa tem como objetivos:
Ipromover a inclusão social e produtiva de famílias em situação de vulnerabilidade, ampliando sua participação em atividades econômicas sustentáveis e respeitando a diversidade cultural das populações tradicionais;
IIproporcionar capacitação técnica e profissionalizante em atividades de baixo impacto ambiental e de acordo com as características regionais, como pesca, artesanato, agroextrativismo, ecoturismo e manejo sustentável dos recursos naturais;
IIIincentivar a criação e o fortalecimento de cooperativas e associações comunitárias que promovam a autogestão, a distribuição justa de renda e o respeito ao meio ambiente;
IVfacilitar o acesso a microcrédito produtivo orientado e a outros instrumentos financeiros que apoiem o desenvolvimento de pequenos empreendimentos locais; e
Vestabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e o setor privado para promover a inclusão produtiva com foco em soluções inovadoras e sustentáveis.
Art. 3.
O Programa de Apoio à Inclusão Produtiva e Sustentável será voltado para:
Ifamílias cadastradas no CadÚnico e beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e do Programa Bolsa Família, em consonância com a LOAS;
IIpopulações tradicionais, como indígenas, quilombolas e ribeirinhos, residentes em áreas de maior vulnerabilidade social e com acesso limitado a serviços públicos; e
IIIpessoas em situação de rua, desempregados de longa duração e trabalhadores informais que não possuem acesso a oportunidades formais de emprego e renda.
Art. 4.
O Programa deverá observar as seguintes diretrizes para sua implementação:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Irealização de cursos de capacitação e oficinas de habilidades técnicas em áreas como pesca artesanal, manejo florestal, reciclagem, cultivo de plantas medicinais, produção de alimentos orgânicos e artesanato;
IIcriação de centros de formação nos municípios do interior do Estado, com foco na educação profissional voltada para o desenvolvimento sustentável e para o fortalecimento das economias locais;
IIIpromoção de feiras de economia solidária, onde as comunidades beneficiadas poderão comercializar seus produtos diretamente ao consumidor, fomentando o empreendedorismo local;
IVapoio ao desenvolvimento de redes de comercialização, facilitando o escoamento dos produtos das populações beneficiadas para os centros urbanos, promovendo o comércio justo e o consumo sustentável; e
Vações de educação financeira, oferecendo suporte para o desenvolvimento de pequenos negócios, com a orientação técnica necessária para a gestão eficiente dos recursos.
Art. 5.
O Programa poderá ser executado e monitorado da seguinte forma:
Iexecutado e monitorado pela Secretaria de Estado da Assistência Social (SEAS), em parceria com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema), Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR, SEDECTI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIas ações previstas nesta Lei poderão contar com o apoio de organizações não governamentais, entidades sociais e organismos internacionais que tenham expertise em inclusão produtiva e desenvolvimento sustentável.
IIIo governo do Estado poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino, centros de pesquisa e organismos internacionais para assegurar a inovação e o desenvolvimento contínuo das atividades previstas no Programa.
Art. 6.
O financiamento das ações previstas nesta Lei poderá será realizado por meio de:
Irecursos orçamentários estaduais, previstos anualmente na Lei Orçamentária do Estado do Amazonas;
IIparcerias público-privadas que promovam a inclusão social e produtiva; e
IIIcaptação de recursos junto a organismos internacionais, agências de fomento e fundos de desenvolvimento sustentável.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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