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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7804, de 9 de outubro de 2025

Lei nº 7804/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes relativos à exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
É dever da família, da sociedade e do Estado a promoção e proteção dos direitos das crianças e adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, tais como redes sociais, serviços de streaming e programação audiovisual.
Parágrafo únicoO dever a que se refere o caput do artigo deve ser compartilhado com as organizações da sociedade civil, dos grandes grupos de mídia, das plataformas digitais, das agências de publicidade, na medida de suas responsabilidades.
Art. 2.
A família deve propiciar ambiente seguro para a criação e educação da criança e do adolescente, apto a garantir seu desenvolvimento integral.
Parágrafo únicoPara atendimento do disposto no caput deste artigo, sem prejuízo de outras ações, a família tem o dever de promover e proteger os direitos das crianças e adolescentes relativos à exposição/uso de telas digitais e acesso aos respectivos conteúdos, podendo:
Ibuscar informação sobre a importância do papel de mediador a ser exercido pelos pais e cuidadores quando da exposição e acesso das crianças e adolescente às telas digitais e conteúdos midiáticos;
IIbuscar atualização sobre as ferramentas de filtragem e bloqueio de conteúdos digitais;
IIIobservar a classificação indicativa dos conteúdos, consistente na informação prestada às famílias sobre a faixa etária para a qual obras audiovisuais não se recomendam.
Art. 3.
As entidades privadas que estejam relacionadas ao oferecimento de conteúdo digital promoverão a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no tocante à exposição/uso de telas digitas e acesso aos respectivos conteúdos.
Parágrafo únicoCaberá aos envolvidos enquadrados no caput:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Igarantir o acesso adequado a conteúdos digitais para as crianças e adolescentes com deficiência; e
IIevitar e combater toda forma de violência e discriminação praticada ou propaganda pela internet, tais como o cyberbullying e a violência sexual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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