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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7802, de 9 de outubro de 2025

Lei nº 7802/2025

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Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes, no âmbito do Estado do Amazonas, para cursos gratuitos destinados à Capacitação em Acessibilidade Arquitetônica, com o objetivo de promover a qualificação de profissionais e estudantes das áreas de arquitetura, engenharia, design de interiores, construção civil e áreas afins.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA diretrizes para cursos gratuitos destinados à Capacitação em Acessibilidade Arquitetônica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Os cursos de que trata esta Lei têm como objetivos:
Idisseminar conhecimento sobre normas técnicas de acessibilidade previstas na legislação brasileira, como a ABNT NBR 9050;
IIincentivar a aplicação de práticas acessíveis em projetos de arquitetura e urbanismo;
IIIpromover a inclusão social de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida por meio de espaços públicos e privados adequados;
IVcapacitar profissionais para criar ambientes acessíveis e inclusivos, alinhados às demandas da sociedade.
Art. 3.
A execução dos cursos será destinada, prioritariamente, a:
Iprofissionais e estudantes das áreas de arquitetura, engenharia civil, design de interiores e construção civil;
IIservidores públicos envolvidos na aprovação de projetos arquitetônicos e urbanísticos; e
IIIcomunidades e organizações que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 4.
Os cursos poderão ser realizados por meio de:
Iparcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior, organizações não governamentais e conselhos profissionais;
IIutilização de espaços públicos, como escolas técnicas, universidades e centros comunitários, para a realização das aulas e treinamentos;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIImodalidades presenciais e online, com foco na democratização do acesso.
Art. 5.
O conteúdo programático dos cursos deverá incluir, entre outros:
Ifundamentos da acessibilidade e sua importância para a inclusão social;
IIaplicação prática da norma ABNT NBR 9050 em projetos arquitetônicos;
IIIestratégias para adaptação de edificações e espaços urbanos existentes;
IVsoluções inovadoras para tornar o ambiente construído acessível e inclusivo; e
Vestudos de casos e visitas técnicas a obras acessíveis.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, entidades de classe, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para viabilizar a execução dos cursos, sem geração de ônus adicional ao orçamento estadual.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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