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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7801, de 9 de outubro de 2025

Lei nº 7801/2025

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Art. 1.
Fica instituído o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Banco de Currículos para Mulheres em Situação de Vulnerabilidade Social.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Banco de que trata esta Lei terá como objetivo cadastrar e facilitar a inserção no mercado de trabalho de mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3.
Para os fins desta Lei consideram-se mulheres em condições de vulnerabilidade social aquelas que se encontram em uma ou mais das seguintes situações:
Ivítimas de violência doméstica e familiar;
IIchefes de família monoparental;
IIIdesempregadas de longa duração;
IVem situação de rua;
Vbeneficiárias de programas sociais de transferência de renda;
VImulheres idosas em situação de abandono;
VIImulheres com deficiência; e
VIIIoutras situações de vulnerabilidade social reconhecidas por estudos técnicos ou entidades representativas ou outras condições que venham a ser definidas por regulamentação específica.
Art. 4.
O Banco de Currículos será administrado por órgão competente do Poder Público, observadas as seguintes diretrizes:
Icadastro e manutenção de banco de currículos atualizado das mulheres em condições de vulnerabilidade social; e
IIincentivo à contratação dessas mulheres por empresas, por meio de parcerias e campanhas de conscientização; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIpromoção, em parceria com instituições de ensino e empresas, de ações de qualificação profissional específicas para as mulheres cadastradas, com foco em áreas de alta demanda no mercado de trabalho.
Parágrafo únicoO cadastro de mulheres no Banco de Currículos será realizado pelos órgãos públicos competentes, por entidades filantrópicas, organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres no Estado do Amazonas.
Art. 5.
As ações do Banco de Currículos serão integradas a outras políticas públicas de assistência social, capacitação profissional e empregabilidade, a fim de ampliar a efetividade das ações.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos obtidos por meio de convênios, parcerias e doações, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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