Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7800, de 9 de outubro de 2025
Lei nº 7800/2025
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas por Jovens e Adolescentes.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas por Jovens e Adolescentes no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
O Plano de que trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo prevenir o uso de drogas e promover a assistência a jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Art. 3.
O Plano Estadual de prevenção ao uso de drogas deverá estimular iniciativas que:
Ifortaleçam os fatores de proteção;
IIreduzam os fatores de risco;
IIIpromovam a convivência social, autonomia e qualidade de vida para jovens e adolescentes.
Art. 4.
Para os fins desta Lei, entende-se por prevenção a adoção de medidas que evitem ou retardem o contato de jovens e adolescentes com drogas lícitas ou ilícitas, priorizando:
Ia promoção da educação e do conhecimento sobre os riscos do uso de drogas;
IIa valorização de vínculos familiares, escolares e comunitários;
IIIa promoção de atividades esportivas, culturais e de lazer como alternativas saudáveis.
Art. 5.
O Plano Estadual é composto por ações que contemplem os seguintes níveis de prevenção:
Iprevenção universal, dirigida à população em geral, sem distinção de risco individual;
IIprevenção seletiva, dirigida a subgrupos com maior vulnerabilidade ao uso de drogas;
IIIprevenção indicada, voltada a jovens e adolescentes com sinais de envolvimento com substâncias psicoativas.
Art. 6.
As intervenções de prevenção devem abordar o uso de drogas lícitas e ilícitas, considerando as especificidades de cada território, levando em conta:
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Ios tipos de drogas predominantes na comunidade;
IIfatores de risco e de proteção;
IIIas características da população alvo, como idade, sexo e etnia.
Art. 7.
O Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas será composto por programas de assistência e tratamento para jovens e adolescentes dependentes de substâncias psicoativas, promovendo:
Iapoio psicológico e terapêutico;
IIa reintegração social e familiar;
IIIa capacitação de profissionais de saúde, educação e assistência social para o tratamento de dependência química.
Art. 8.
As intervenções de assistência devem priorizar o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, promovendo a participação ativa de familiares e cuidadores no processo de recuperação.
Art. 9.
As estratégias de redução de danos devem ser implementadas de forma a minimizar os impactos negativos do uso de drogas, com ações que:
Iofereçam apoio psicossocial e acompanhamento contínuo;
IIpromovam a reintegração social, educacional e profissional;
IIIgarantam o acesso a tratamentos adequados, sempre que necessário.
Art. 10.
Compete ao Poder Executivo, por meio de suas secretarias e órgãos competentes, implementar o Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas, mediante conveniência e oportunidade, ações integradas com municípios, organizações da sociedade civil e o setor privado.
Art. 11.
Plano Estadual de Combate ao Uso de Drogas será revisado preferencialmente no período de 24 (vinte e quatro) meses, para avaliação dos resultados e ajustes das políticas conforme as necessidades locais e o desenvolvimento de novas metodologias de prevenção e tratamento.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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