Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 78, de 17 de março de 2010
Lei nº 78/2010
Art. 1.
Ficam criados na estrutura orgânico-funcional da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas 15 (quinze) cargos de provimento efetivo de Consultor Parlamentar de nível superior, organizados em carreira específica, em 3 (três) classes, remunerada a 1º Classe os com o vencimento básico mensal de R$ 746,22 (setecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) acrescido da gratificação de consultoria no valor de R$ 6.099,00 (seis mil e noventa e nove reais), perfazendo os vencimentos totais de R$ 6.845,22 (seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), base fevereiro de 2010, e 01 (um) cargo de provimento comissionado de Chefe da Casa Militar Adjunto, com vencimentos correspondentes a 80% do cargo de Chefe da Casa Militar e 02 (dois) cargos de Função de Confiança FC1 de Secretário da Diretoria Geral.
PODER LEGISLATIVO
ALTERA a Lei nº 3.013, de 13 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânico-funcional da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do artigo
28, inciso I, da Constituição Estadual, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 2.
Os artigos 4º, 8º, 9º, 13, 21 e 24, da Lei nº 3.013, de 13 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 4.
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§ 2ºOs cargos efetivos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar ficam organizados em carreiras específicas, a saber: ............................................................................................................
IV15 (quinze) cargos de Consultor Parlamentar, organizados em série de classes, compreendendo: a ) 3 (três) cargos de Consultor Parlamentar de 1ª Classe;
b)5 (cinco) cargos de Consultor Parlamentar de 2ª Classe;
c)7 (sete) cargos de Consultor Parlamentar de 3ª Classe; ...........................................................................................................
§ 4ºOs vencimentos dos cargos de Procurador de 2ª Classe, Assessor Jurídico de 2ª Classe, Analista de Controle de 2ª Classe e Consultor Parlamentar de 2ª Classe, corresponderão, respectivamente, a 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos cargos de Procurador de 1ª Classe, Assessor Jurídico de 1ª Classe, Analista de Controle de 1ª Classe e Consultor Parlamentar de 1ª Classe.
§ 5ºOs vencimentos dos cargos de Procurador de 3ª Classe, Assessor Jurídico de 3ª Classe e Consultor Parlamentar de 3ª Classe, corresponderão, respectivamente, a 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos cargos de Procurador de 1ª Classe, Assessor Jurídico de 1ª Classe e Consultor Parlamentar de 1ª Classe.
§ 6ºPara a inscrição no concurso para o provimento dos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar, será exigida a inscrição na respectiva Seccional ou Conselho, ressalvada a situação dos legalmente impedidos. ...........................................................................................................
Art. 8.
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VIcargos de Consultor Parlamentar: destinados ao assessoramento técnico da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 9.
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VIAnalista de Controle e Consultor Parlamentar: diploma de conclusão do curso de Contabilidade, Administração, Economia, Engenharia ou Direito, e inscrição no órgão representante da respectiva categoria profissional.
Art. 13.
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§ 2ºA promoção para as classes imediatamente subsequente das carreiras dos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar obedecerá o disposto nos incisos deste artigo e dependerá da existência de vaga.
Art. 21.
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§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar.
Art. 24.
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§ 3ºO disposto neste artigo, ressalvado o § 2º, aplica-se aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle e Consultor Parlamentar, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2007, ou, se posterior àquela data, da obtenção do título ou grau compatível com o cargo ocupado ou da posse nestes cargos."
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.