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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7792, de 18 de setembro de 2025

Lei nº 7792/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.559, de 2 de março de 2018, que "DISPÕE sobre o ensino da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, no ensino médio da Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 4.559, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre o ensino da Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, na Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas." (N.R.)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 4.559, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica instituída, como disciplina optativa a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS, a todos os alunos regularmente matriculados na Rede Pública de Ensino do Estado do Amazonas.
§ 1ºEntende-se como Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS a linguagem de sinais reconhecida por lei como meio de comunicação e expressão de comunidades de surdos do Brasil.
§ 2ºA disciplina acima deverá, no mínimo, abordar definições e conceitos básicos, que permitam a comunicação com os deficientes auditivos." (N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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