Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7791, de 18 de setembro de 2025

Lei nº 7791/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 4.385, de 13 de outubro de 2016, que "PROÍBE o trote estudantil e disciplina a recepção dos novos alunos nas instituições de ensino superior do Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 4.385, de 13 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Compete às instituições de ensino superior:
Iadotar medidas preventivas para coibir a prática das atividades descritas no art. 1º, especialmente em suas dependências; e
IIantes do início do ano letivo, instituir comissão integrada por professores e estudantes, à qual competirá estabelecer um calendário de atividades e eventos destinados à recepção aos novos alunos.
Parágrafo únicoA instituição de ensino superior poderá ser punida administrativamente pelo respectivo sistema de ensino, na forma do regulamento, quando omissa ou negligente no cumprimento das competências previstas nesta Lei, sem prejuízo de eventuais sanções penais e civis aplicáveis aos seus dirigentes." (N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.