Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7790, de 18 de setembro de 2025
Lei nº 7790/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a prioridade de atendimento nas unidades de saúde no Estado do Amazonas para crianças e adolescentes vítimas de violência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica assegurada a prioridade de atendimento nas unidades de saúde estaduais do Amazonas para crianças e adolescentes vítimas de violência.
§ 1ºConsidera-se prioridade de atendimento o direito de não aguardar em filas, com preferência em todos os procedimentos, exceto nos casos de emergência médica em que a classificação de risco prevaleça.
§ 2ºPara os fins desta Lei, entende-se por criança toda pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, e por adolescente, aquela com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 3ºEntende-se por violência qualquer ato ou omissão que cause dano físico, psicológico, sexual ou patrimonial à criança ou adolescente, especialmente, mas não se limitando, à violência doméstica, abuso sexual, maus-tratos e negligência.
Art. 2.
As unidades de saúde estaduais poderão afixar, em local visível e de fácil acesso, placas indicativas informando sobre o direito à prioridade de atendimento para crianças e adolescentes vítimas de violência.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM) poderá estabelecer um protocolo de atendimento prioritário para crianças e adolescentes vítimas de violência, que inclua o treinamento de profissionais de saúde para identificar sinais de violência e garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Poderá o Poder Executivo Estadual regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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