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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7790, de 18 de setembro de 2025

Lei nº 7790/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a prioridade de atendimento nas unidades de saúde no Estado do Amazonas para crianças e adolescentes vítimas de violência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurada a prioridade de atendimento nas unidades de saúde estaduais do Amazonas para crianças e adolescentes vítimas de violência.
§ 1ºConsidera-se prioridade de atendimento o direito de não aguardar em filas, com preferência em todos os procedimentos, exceto nos casos de emergência médica em que a classificação de risco prevaleça.
§ 2ºPara os fins desta Lei, entende-se por criança toda pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, e por adolescente, aquela com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 3ºEntende-se por violência qualquer ato ou omissão que cause dano físico, psicológico, sexual ou patrimonial à criança ou adolescente, especialmente, mas não se limitando, à violência doméstica, abuso sexual, maus-tratos e negligência.
Art. 2.
As unidades de saúde estaduais poderão afixar, em local visível e de fácil acesso, placas indicativas informando sobre o direito à prioridade de atendimento para crianças e adolescentes vítimas de violência.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Saúde (SES-AM) poderá estabelecer um protocolo de atendimento prioritário para crianças e adolescentes vítimas de violência, que inclua o treinamento de profissionais de saúde para identificar sinais de violência e garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4.
Poderá o Poder Executivo Estadual regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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