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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7789, de 18 de setembro de 2025

Lei nº 7789/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o treinamento dos colaboradores das empresas que operam na rede de transporte público estadual para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As empresas públicas e privadas que operam na rede de transporte público estadual no Estado do Amazonas ficam obrigadas a promover o treinamento de seus colaboradores para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1ºO conteúdo do treinamento deve contemplar as determinações da Lei Federal 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), especialmente aquelas dispostas no Capítulo X, que trata do direito ao transporte e à mobilidade.
§ 2ºA partir da data de publicação desta Lei, as empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover o treinamento dos colaboradores já admitidos.
§ 3ºOs colaboradores que forem admitidos após o prazo de que trata o § 2º receberão o treinamento em até trinta dias, a partir da data de admissão.
Art. 2.
Às empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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