Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7788, de 18 de setembro de 2025
Lei nº 7788/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo ao esporte para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica estabelecida diretrizes para implementação da Política Estadual de Incentivo ao Esporte para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo únicoO público-alvo desta política inclui crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, dentre os quais estão os provenientes de abrigos e entidades de assistência social, bem como os atendidos pelos Conselhos Tutelares dos municípios do estado do Amazonas.
Art. 2.
São diretrizes desta Política:
Ipriorizar ocupação das vagas em projetos esportivos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
IIrealizar campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre a importância do esporte para a inclusão social e desenvolvimento pessoal nas escolas da rede pública de ensino;
IIIfomentar parcerias com instituições de ensino superior, escolas de educação física, bem como com organizações da sociedade civil para a execução de atividades esportivas por meio de termos de cooperação;
IVincentivar a organização de eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, garantindo a participação ampla e a integração com a comunidade.
Art. 3.
As organizações da sociedade civil que desenvolverem projetos esportivos voltados ao público-alvo desta Lei poderão apresentar projetos para que seja verificada a possibilidade de obtenção de apoio financeiro e técnico do Poder Executivo.
Art. 4.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá regulamentar a presente Lei, no que lhe couber, para a sua fiel execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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