Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7786, de 18 de setembro de 2025
Lei nº 7786/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para retorno às consultas médicas, sem qualquer cobrança adicional.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica estabelecido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o retorno às consultas médicas no Estado do Amazonas, sem que haja qualquer cobrança adicional.
Art. 2.
O prazo estipulado no artigo anterior deverá ser contado a partir da data da realização da primeira consulta médica.
Art. 3.
Caso haja necessidade de antecipação do retorno à consulta, o médico responsável deverá justificar tal necessidade mediante laudo médico.
Art. 4.
Fica vedada qualquer cobrança adicional pelo retorno à consulta médica dentro do prazo estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
Iadvertência, na primeira ocorrência; e
IIaplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada paciente prejudicado, nas reincidências.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030