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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7784, de 18 de setembro de 2025

Lei nº 7784/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a comunicação obrigatória de maus-tratos aos animais em condomínios residenciais, comerciais ou mistos no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O proprietário, locatário, possuidor ou funcionário lotado em unidade residencial, comercial ou mista, integrante de um condomínio localizado no Estado do Amazonas, por meio de seu síndico e/ou administrador, deverá comunicar às autoridades competentes, como a Polícia Civil, a Polícia Militar ou outros órgãos de segurança pública ou proteção animal, quaisquer chamados ou ocorrência de maus-tratos a animais em suas dependências, tanto nas áreas comuns quanto nas unidades privativas.
§ 1ºA comunicação mencionada no caput deverá ser feita de forma imediata, dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento do fato, contendo, sempre que possível, informações que facilitem a identificação do(s) possível(is) responsável(eis) pelos maus-tratos.
§ 2ºPara efeitos desta Lei, considerar-se-ão maus-tratos todas as ações ou omissões que resultem em sofrimento, dor, mutilação, abuso físico ou psicológico, negligência ou privação de cuidados de segurança aos animais, nos termos definidos pela legislação vigente.
Art. 2.
Os condomínios deverão afixar, em locais de fácil visualização nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei, incentivando os moradores, funcionários e frequentadores a notificarem o síndico e/ou administrador quando houver conhecimento de compromissos ou casos de maus-tratos a animais.
§ 1ºOs materiais de divulgação indicados no caput deverão conter orientações sobre como proceder com as denúncias e os contatos das autoridades competentes para a comunicação direta.
§ 2ºO síndico e/ou administrador poderá adotar um canal interno de comunicação confidencial para facilitar a obtenção de denúncias por parte dos condomínios e colaboradores, garantindo o anonimato quando solicitado.
Art. 3.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes consequências administrativas, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório:
Iadvertência, na primeira autuação; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IImulta, a partir da segunda autuação, conforme valores a serem regulamentados pelo Poder Executivo, de acordo com a gravidade e a reincidência das infrações.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deverá ser revertida para fundos ou programas destinados à proteção e ao bem-estar animal, geridos por órgãos públicos ou entidades de proteção animal do Estado do Amazonas.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias à sua efetivação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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