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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7783, de 18 de setembro de 2025

Lei nº 7783/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto, destinado a identificar, valorizar e divulgar iniciativas desenvolvidas por organizações da sociedade civil, instituições religiosas, pessoas físicas e jurídicas, que promovam melhorias significativas na qualidade de vida das comunidades locais, contribuindo para o desenvolvimento social, econômico e cultural.
Art. 2.
São objetivos do Selo de Reconhecimento de Projetos Sociais de Alto Impacto:
Ireconhecer iniciativas de comprovada relevância social, que apresentem impacto positivo mensurável na vida de indivíduos ou comunidades;
IIincentivar práticas inovadoras e sustentáveis, fomentando a cultura de responsabilidade social, solidariedade e ética nos setores público e privado, bem como no terceiro setor;
IIIpromover a troca de experiências e a criação de redes de cooperação entre diferentes projetos que atuem na defesa da dignidade humana e na redução das desigualdades sociais;
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, considera-se Projeto Social de Alto Impacto toda iniciativa que:
Iatue na promoção dos direitos fundamentais, na garantia de dignidade e no atendimento a populações em situação de vulnerabilidade;
IIdemonstre resultados efetivos ou potencial de transformação social, comprovados por indicadores qualitativos e/ou quantitativos;
IIIrespeite os princípios de ética, transparência, sustentabilidade e participação comunitária;
IVtenha caráter inclusivo, não fazendo discriminação de crença, religião, raça, etnia, gênero, condição social ou outras categorias protegidas pela legislação vigente.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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