Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7780, de 18 de setembro de 2025
Lei nº 7780/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o código Sinal de Socorro, visando combater e prevenir a violência contra pessoa em condição de vulnerabilidade.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o código Sinal de Socorro, como forma de combate e prevenção à violência contra pessoa em condição de vulnerabilidade.
Parágrafo únicoEntende-se por pessoa em condição de vulnerabilidade: idosos, crianças, adolescentes, mulheres e pessoas com deficiência.
Art. 2.
O código Sinal de Socorro consiste em um gesto, que é feito em três etapas, devendo a vítima levantar uma das mãos com a palma voltada para fora, depois dobrar o polegar e, por fim, fechar os outros dedos sobre ele, encapsulando-o para se referir a um pedido de ajuda diante de uma situação de violência física ou psicológica.
Parágrafo únicoA palma da mão deve apontar para a pessoa a quem se dirige o pedido de ajuda.
Art. 3.
O Poder Público poderá implementar política pública de conscientização e informação, bem como poderá disponibilizar meios próprios que facilitem a comunicação do crime e a adoção de medidas urgentes e imediatas de proteção à vítima.
Parágrafo únicoPor meio de afixação de cartazes informativos, os estabelecimentos que desejarem, poderão participar da política de conscientização e informação, com destaque para as farmácias, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, supermercados e similares.
Art. 4.
Fica assegurado à vítima, a partir do instante em que for detectado o sinal, ser colocada em local reservado para garantir sua segurança, sempre que possível, discretamente, aonde poderá aguardar a chegada da autoridade policial.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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