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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7771, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 7771/2025

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Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para a digitalização dos históricos escolares dos alunos, emitidos pela Rede Estadual de Ensino no âmbito do Estado do Amazonas, visando modernizar a gestão documental e facilitar o acesso às informações.
§ 1ºEntende-se por digitalização a conversão da imagem de documentos em código digital.
§ 2ºRecomenda-se que os documentos mencionados sejam disponibilizados aos solicitantes em formato PDF ou equivalente.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para a digitalização dos históricos escolares das escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O documento digitalizado terá o mesmo valor legal, para todos os fins de direito, do documento não digital que lhe deu origem.
§ 1ºO documento digitalizado e suas respectivas reproduções devem garantir a autenticidade e fidedignidade das informações.
§ 2ºO valor probatório do documento digitalizado está sujeito à legislação vigente e não se aplica a documentos cujo porte ou apresentação sejam exigidos por lei específica.
Art. 3.
Recomenda-se que a Administração Pública adote medidas para a preservação dos documentos não digitais avaliados e destinados à guarda permanente, conforme previsto na Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
§ 1ºSugere-se que os documentos em tramitação sejam digitalizados para inserção em sistemas informatizados de produção e tramitação de documentos digitais.
§ 2ºOs documentos digitalizados devem ser armazenados em sistemas que garantam sua preservação, integridade e acesso contínuo.
Art. 4.
O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a assegurar a fidedignidade, a confiabilidade, a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com o empego do certificado digital que comprove a autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.
Parágrafo únicoOs meios de armazenamento devem garantir a segurança contra acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O documento digitalizado na forma desta Lei deverá ser armazenado em meio eletrônico, óptico ou equivalente que garanta confiabilidade, preservação a longo prazo, recuperação e acesso, com indexação que possibilite a sua precisa localização, e deverá permitir a posterior conferência da regularidade das etapas do processo de digitalização.
§ 1ºAos documentos digitalizados devem ser associados elementos descritivos que possibilitem sua identificação e acesso para verificação de integridade.
§ 2ºOs procedimentos de segurança, armazenamento e preservação do documento digitalizado deverão seguir regulamento específico.
§ 3ºDar-se-á o mesmo valor do original à fotografia autenticada do documento e ao documento digital produzido conforme processo de digitalização.
Art. 6.
Recomenda-se que, após a implementação das diretrizes desta Lei, os interessados possam solicitar certificados de conclusão de série, transferências e demais documentos em formato digital.
Parágrafo únicoOs documentos não destinados à guarda permanente podem ser eliminados após a digitalização, conforme regulamento.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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