Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7770, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 7770/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 5.204, de 17 de junho de 2020, que "DISPÕE sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres a partir de 40 anos e com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 5.204, de 17 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica assegurada a realização de exames de mamografias de rastreamento a todas as mulheres a partir de quarenta (40) anos de idade, em toda rede de saúde pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1ºNos casos de mulheres com histórico familiar de câncer de mama, a mamografia poderá ser realizada antes dos 40 anos de idade, conforme indicação médica.
§ 2ºA mamografia será realizada anualmente, salvo recomendação médica diversa devidamente fundamentada." (NR)
Art. 2.
A Lei nº 5.204, de 17 de junho de 2020, passa a vigorar acrescida dos art. 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação.

"Art. 2º-A. As instituições de saúde, tanto públicas quanto privadas, ficam proibidas de negar a realização de exame de mamografia quando este for devidamente solicitado por profissional médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 2-
B. O descumprimento do disposto no art. 2º-A desta Lei sujeitará a instituição de saúde infratora, seja ela pública ou privada, ao pagamento de multa.
§ 1ºO valor da multa será estabelecido em regulamento específico, observando-se os critérios de gravidade da infração, porte da instituição e reincidência.
§ 2ºOs valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste artigo serão destinados a ações e programas de saúde voltados à prevenção e ao tratamento do câncer de mama no âmbito do Estado do Amazonas." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.