Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7770, de 15 de setembro de 2025
Lei nº 7770/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a Lei nº 5.204, de 17 de junho de 2020, que "DISPÕE sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres a partir de 40 anos e com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
" Fica assegurada a realização de exames de mamografias de rastreamento a todas as mulheres a partir de quarenta (40) anos de idade, em toda rede de saúde pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.
"Art. 2º-A. As instituições de saúde, tanto públicas quanto privadas, ficam proibidas de negar a realização de exame de mamografia quando este for devidamente solicitado por profissional médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM).
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