Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7769, de 15 de setembro de 2025
Lei nº 7769/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
PROÍBE as empresas que operam com financiamento, negar crédito em razão de o consumidor ser maior de 65 anos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam as empresas que operam com crediários no Estado do Amazonas proibidas de negar crédito em razão do consumidor ser maior de 65 anos.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput deste artigo, são igualmente responsáveis os estabelecimentos que se utilizam dos serviços de empresas financiadoras para o mesmo fim.
Art. 2.
A inobservância a vedação estabelecida nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 1ºSerá aplicada multa nos casos de descumprimento dos termos desta Lei, a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon), na forma a seguir:
Ina primeira infração, advertência e multa de 05 (cinco) salários-mínimos nacional;
IImulta de 50 (cinquenta) salários mínimos nacional, no caso de reincidência;
IIImulta de 80 (oitenta) salários-mínimos nacional e suspensão da atividade comercial por 60 (sessenta) dias, no caso de uma terceira reincidência;
§ 2ºIndependentemente das sanções previstas nesta Lei, poderão ser instaurados procedimentos objetivando a aplicação de sanções administrativas cíveis e penais aos infratores.
Art. 3.
Cabe ao órgão estadual competente, a fiscalização quanto à observância das normas previstas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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