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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7767, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 7767/2025

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Enfrentamento e Combate à Pedofilia, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de abril, em alusão ao Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Semana Estadual de Enfrentamento e Combate à Pedofilia no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Semana Estadual de Enfrentamento e Combate à Pedofilia tem como objetivos:
Ipromover ações educativas e de conscientização sobre os direitos da criança e do adolescente e os malefícios da pedofilia;
IIrealizar campanhas publicitárias e eventos voltados à prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
IIIcapacitar profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública e outras áreas correlatas para identificar e lidar com casos de abuso sexual infantil;
IVfomentar debates, palestras, seminários e rodas de conversa com a participação de especialistas, entidades de proteção à criança e ao adolescente, organizações não governamentais e outros atores relevantes;
Vincentivar a denúncia de casos de abuso sexual contra crianças e adolescentes, divulgando os canais de denúncia, como o Disque 100 e outros meios estaduais disponíveis;
VIapoiar ações integradas entre o poder público, a sociedade civil organizada e entidades privadas para o enfrentamento à pedofilia.
Art. 3.
As atividades da Semana Estadual de Enfrentamento e Combate à Pedofilia poderão ser realizadas por meio de:
Ipalestras e oficinas em escolas públicas e privadas;
IIexposições e atividades culturais que abordem o tema;
IIIdistribuição de materiais educativos impressos e digitais;
IVações em espaços públicos, como praças e shoppings, para sensibilizar a população.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com prefeituras, organizações não governamentais, universidades, conselhos tutelares, empresas e demais entidades para viabilizar a realização das ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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