Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7766, de 15 de setembro de 2025
Lei nº 7766/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para a Campanha Esporte Protegido.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para a Campanha Esporte Protegido, com o objetivo de orientar pais, familiares, crianças e jovens sobre a prática esportiva saudável e segura, reconhecendo a importância de identificar e comunicar qualquer desvio de conduta no ambiente esportivo.
Art. 2.
A Campanha Esporte Protegido terá como diretrizes:
Iorientação familiar: realização de palestras e workshops para pais e responsáveis, abordando a importância de estabelecer limites de intimidade e os direitos das crianças e adolescentes no contexto esportivo, assim como a necessidade de monitorar as interações entre crianças e profissionais do esporte;
IIeducação para crianças e jovens: promoção de atividades educativas voltadas para crianças e jovens, ensinando-os a reconhecer sinais de comportamentos inadequados, desenvolver habilidades de defesa pessoal e saber como se comunicar com familiares e autoridades sobre situações que possam lhes causar desconforto ou medo;
IIIformação de profissionais: capacitação de professores e treinadores para identificar e prevenir situações de risco, além de orientá-los sobre como agir adequadamente em caso de relatos de desvios de conduta por parte dos alunos;
IVambientes seguros: incentivo à criação de ambientes esportivos que garantam a segurança e o respeito à integridade física e emocional dos menores, promovendo uma cultura de cuidado e vigilância;
Vcanal de denúncia: estabelecimento de um canal de denúncia acessível e seguro, onde crianças, jovens e seus responsáveis possam relatar, de forma anônima, situações de abuso ou maus-tratos ocorridas no ambiente esportivo.
Art. 3.
Os órgãos e entidades da administração pública estadual são responsáveis pela implementação da Campanha Esporte Protegido, assegurando a participação ativa da sociedade civil e do setor privado nas atividades propostas.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá apresentar, anualmente, um relatório sobre as ações desenvolvidas na Campanha Esporte Protegido, incluindo dados sobre denúncias e intervenções realizadas no âmbito esportivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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