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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7765, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 7765/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE e sobre diretrizes para o Programa de Saúde do "Pé Diabético" no âmbito do Estado do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para o Programa de Saúde do "Pé Diabético", visando à prevenção, o diagnóstico e o tratamento dos diversos tipos de lesões que o paciente diabético pode apresentar nos pés, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivos:
Iinstituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do Estado, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças;
IIdesenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações;
IIIassistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;
IVcapacitar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes;
Vestimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de atenção à saúde visando a detecção do diabetes;
VIafixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de atendimento ao público da administração pública de maneira permanente, destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente, especialmente nos pacientes portadores de diabetes; e
VIIrealizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação, realização de palestras e debates.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
Os hospitais da rede estadual de saúde e clínicas conveniadas poderá oferecer aos pacientes diabéticos atividades educativas, esclarecendo e ensinando como prevenir complicações relacionadas às lesões.
Art. 4.
As instituições mencionadas poderão também oferecer aos pacientes diabéticos:
Icampanhas educativas, esclarecendo e ensinando a importância dos cuidados com os pés;
IIdisponibilização de medicamento destinado para o tratamento de lesões, pés de diabéticos, úlceras e aplicações como via de transporte de medicamentos; e
IIIassistência por equipe médica especializada, incluindo o atendimento psicológico.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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