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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7764, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 7764/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a conscientização dos cuidados com relação a saúde física para crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as diretrizes de Conscientização sobre a Saúde Física para Crianças e Adolescentes no Estado do Amazonas, abordando cuidados gerais de saúde, incluindo saúde ginecológica e dental.
Art. 2.
A Conscientização sobre a saúde física para crianças e adolescentes tem os seguintes objetivos:
Ipromover a educação em saúde nas escolas da rede pública e privada do Estado do Amazonas, abordando temas relacionados à saúde física, ginecológica feminina e dental;
IIincentivar hábitos saudáveis desde a infância, como a prática regular de atividades físicas, alimentação equilibrada, e higiene pessoal;
IIIconscientizar sobre a importância de consultas médicas e odontológicas regulares;
IVabordar, de forma adequada e respeitosa, os cuidados com a saúde ginecológica feminina, incluindo a prevenção de doenças;
Voferecer informações sobre saúde bucal, incentivando práticas de higiene e a realização de consultas periódicas ao dentista.
Art. 3.
A conscientização poderá ser promovida nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Amazonas, com as seguintes diretrizes:
Iinclusão de conteúdos sobre saúde física, ginecológica feminina e dental nos currículos escolares, de forma interdisciplinar, considerando as especificidades regionais e as faixas etárias das crianças e adolescentes;
IIrealização de campanhas educativas periódicas, com a participação de profissionais de saúde, para esclarecer dúvidas e fornecer orientações práticas;
IIIpromoção de parcerias com órgãos de saúde pública e privada, para facilitar o acesso a consultas médicas e odontológicas, especialmente nas áreas rurais e de difícil acesso;
IVcapacitação de professores e demais profissionais da educação para abordar de forma adequada e eficiente os temas de saúde física, ginecológica feminina e dental;
Vdesenvolvimento de materiais didáticos específicos que abordem a saúde física, ginecológica feminina e dental, respeitando a realidade cultural e social das comunidades amazonenses.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Para execução desta lei poderão ser realizadas parcerias com a iniciativa privada e organismos nacionais e internacionais.
Art. 5.
Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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