Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7763, de 15 de setembro de 2025
Lei nº 7763/2025
Art. 1.
Ficam estabelecidas as condições para participação de crianças e adolescentes em atividades como influenciadores digitais ou criadores de conteúdo digital para fins comerciais ou promocionais, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de assegurar seus direitos à educação, à convivência familiar, ao desenvolvimento saudável e à proteção contra exploração econômica.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Icriança influenciadora digital: pessoa com até 12 anos de idade incompletos que cria ou aparece de forma recorrente em conteúdos digitais com intuito comercial ou publicitário.
IIadolescente influenciador digital: pessoa entre 12 e 18 anos incompletos nas mesmas condições.
IIIconteúdo comercial ou publicitário: qualquer conteúdo que gere lucro direto ou indireto, através de patrocínio, monetização, parcerias, permutas ou exposição de marcas e produtos.
Art. 3.
A atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais deverá observar os seguintes princípios:
Irespeito à dignidade, à imagem e à privacidade da criança ou do adolescente;
IIgarantia do direito à educação e à convivência familiar e comunitária;
IIIproibição de conteúdos que exponham a criança a situações vexatórias, violentas, sexuais ou que induzam ao consumo de produtos impróprios à sua faixa etária;
IVproibição de trabalho disfarçado sob forma de "diversão", quando caracterizado intuito comercial.
Art. 4.
Toda participação de criança ou adolescente como influenciador digital com fins comerciais deverá ser previamente autorizada pelos pais ou responsáveis legais.
§ 1ºQuando houver remuneração direta ou indireta, será obrigatória a formalização de contrato com a mediação dos responsáveis legais.
§ 2ºA criança ou adolescente deverá ser assistido por ao menos um dos pais ou responsável legal durante as gravações, eventos promocionais e demais atividades.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 5.
É vedada a exploração da imagem da criança ou do adolescente com finalidade exclusivamente lucrativa por parte dos responsáveis, sem que estejam devidamente garantidos os direitos à educação, lazer e saúde.
Art. 6.
A criança ou adolescente não poderá dedicar mais de 2 (duas) horas diárias e 10 (dez) horas semanais à criação de conteúdos com objetivo comercial, sob pena de caracterização de trabalho infantil.
Art. 7.
As instituições de ensino deverão ser informadas sobre a atuação digital da criança ou adolescente. Caso seja identificado prejuízo à frequência ou rendimento escolar, o Conselho Tutelar poderá intervir para reavaliar a permanência da atividade.
Art. 8.
As plataformas digitais, agências de publicidade, empresas e patrocinadores deverão:
Igarantir a identificação de conteúdo publicitário conforme o Código de Defesa do Consumidor;
IIcertificar-se de que há autorização dos pais;
IIInão promover conteúdos que violem os princípios desta Lei.
Art. 9.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, incluindo:
Iadvertência;
IImulta de até 10.000 (dez mil) UFIRs;
IIIsuspensão da atividade digital do menor;
IVencaminhamento ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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