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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7762, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 7762/2025

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Art. 1.
Institui as diretrizes para a criação da Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável no Estado do Amazonas, visando preservar e promover o artesanato local como forma de expressão cultural, desenvolvimento econômico e prática sustentável.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para criação da Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável será orientada pelos seguintes princípios:
Irespeito às tradições culturais e saberes locais das comunidades indígenas, ribeirinhas e outras populações tradicionais;
IIincentivo ao uso de matérias-primas regionais de forma sustentável, priorizando o manejo responsável dos recursos naturais;
IIIpromoção da sustentabilidade econômica e social dos artesãos;
IVfomento à comercialização justa do artesanato em mercados locais, regionais e internacionais;
Vincentivo à inovação que respeite os valores culturais e ambientais das práticas artesanais.
Art. 3.
São diretrizes para a criação da Política Estadual de Valorização do Artesanato Tradicional e Sustentável:
Ifomentar programas de capacitação para artesãos, priorizando técnicas tradicionais e práticas sustentáveis;
IIpromover o acesso dos artesãos a incentivos fiscais e financeiros para aquisição de insumos e ferramentas;
IIIestabelecer parcerias entre órgãos públicos, privados e organizações da sociedade civil para fortalecer a produção e a comercialização do artesanato;
IVestimular o turismo cultural por meio da valorização e divulgação do artesanato tradicional e sustentável;
Vorganizar e apoiar feiras, exposições e eventos para divulgação e comercialização do artesanato local;
VIimplementar campanhas educativas sobre a importância cultural, ambiental e econômica do artesanato.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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