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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7761, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 7761/2025

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Art. 1.
Fica acrescentado os artigos 155-A, 155-B, 155-C, 155-D, 155-E, 155-F, 155-G, e 155-H à Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação: "

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241 de 31 de março de 2015, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências" para fins de instituir o Plano Estadual "Além dos Olhos".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 155-
A. Ficam instituídas as diretrizes para criação do Plano Estadual "Além dos Olhos", destinado à capacitação e sensibilização de profissionais que atuam direta ou indiretamente com o público infantil, visando à identificação precoce e à prevenção de abusos, maus-tratos e violência contra crianças com deficiência.
Art. 155-
B. O Plano Estadual "Além dos Olhos" tem por objetivos:
Isensibilizar e capacitar profissionais que lidam com crianças com deficiências, para identificar sinais de abuso, maus-tratos e violência;
IIpromover abordagem cuidadosa e empática no atendimento a crianças com deficiências, assegurando que seus direitos sejam respeitados;
IIIfortalecer a conscientização sobre a importância de um "olhar além da deficiência" ao lidar com situações de vulnerabilidade e violência infantil.
Art. 155-
C. O Plano Estadual "Além dos Olhos" será voltado aos seguintes públicos:
Iprofissionais de educação, saúde e assistência social que atuam diretamente com crianças, especialmente aquelas com deficiências;
IIgestores e funcionários de escolas, creches e unidades de atendimento que lidam com o público infantil;
IIIcomunidades e famílias, visando fortalecer a rede de apoio às crianças com deficiências.
Art. 155-
D. As ações do Plano Estadual "Além dos Olhos" poderão incluir:
Irealização de palestras, seminários, e cursos voltados à identificação de sinais de violência e à proteção de crianças com deficiências;
IIprodução e distribuição de materiais educativos e informativos, como cartilhas, vídeos e campanhas em redes sociais, para sensibilizar a sociedade sobre o tema;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIdesenvolvimento de ações colaborativas entre instituições educacionais, de saúde, e organizações voltadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 155-
E. Os conteúdos abordados nas ações do Plano Estadual "Além dos Olhos" preferencialmente incluirão orientações sobre:
Isinais de abuso e violência contra crianças com deficiências, considerando as particularidades de cada tipo de deficiência;
IItécnicas de abordagem adequada para crianças com deficiências que sejam vítimas de violência ou abuso;
IIIcanais de denúncia e formas de proteção às vítimas;
IVaspectos legais e direitos das crianças com deficiências, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 155-
F. A capacitação objetivará atender todos os aspectos necessários a identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo:
Icontextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;
IIviolência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;
IIIidentificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;
IVdocumentos legais de proteção à criança e ao adolescente;
Vabordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;
VIviolência entre menores: Bullying e relacionamentos;
VIIabuso sexual digital;
VIIIa denúncia e a investigação;
IXo papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.
Art. 155-
G. O Plano Estadual "Além dos Olhos" poderá ser promovido por meio de parcerias com organizações não governamentais, instituições de ensino e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, que possuam expertise no atendimento e proteção de crianças com deficiências.
Art. 155-
H. A divulgação das ações do Plano Estadual "Além dos Olhos" poderá ser feita por meio de campanhas publicitárias, meios de comunicação locais, bem como em redes sociais, visando alcançar o maior número possível de profissionais e famílias."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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