Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7760, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 7760/2025

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes de enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres idosas nas unidades de saúde da rede pública do Estado do Amazonas, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

FICAM instituídas diretrizes de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres Idosas nas unidades de saúde da rede pública do Estado do Amazonas, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As diretrizes de Enfrentamento à Violência Doméstica contra as Mulheres Idosas nas unidades de atendimento da rede pública de saúde tem como objetivos:
Irealizar mapeamento do atendimento oferecido às mulheres idosas vítimas de violência intrafamiliar pelas unidades do SUS e avaliar o seu desempenho;
IIpromover estudo qualitativo sobre a trajetória percorrida por idosas em busca de atendimento de saúde para os agravos provocados pela violência;
IIIinserir no sistema de atendimento de saúde, durante a anamnese, a verificação se ocorreu negligência, abuso e/ou abandono da família;
IVnotificar às autoridades competentes e instituições de proteção aos idosos os casos de violência doméstica constatados, fornecendo dados necessários e sugerindo soluções, caso julgue necessário, para que as autoridades adotem as providências legais cabíveis;
Vorientar e encaminhar as idosas vítimas para a assistência psicológica ou atendimento psicossocial promovidos pelos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS);
VIavaliar a relação familiar da vítima, visando identificar os riscos vivenciados pela idosa, no sentido de evitar a reincidência dos atos de violência; e
VIIorientar as idosas para que, ao se sentirem desprotegidas ou ameaçadas por alguém da sua família ou por quem cuide delas, procurem qualquer pessoa em quem confiem, ou liguem para o Disque 100 para contar o que está acontecendo.
Art. 3.
Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo, promoverá:
Ia priorização e a garantia do fluxo de atendimento das mulheres pessoas idosas vítimas, bem como o aprimoramento da qualidade do serviço prestado;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIa capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e abordagem dos casos de violência doméstica contra as mulheres idosas;
IIIo fortalecimento da articulação interna e da interlocução das redes intrassetorial, que envolve os diferentes serviços da área da saúde, e intersetorial, que envolve os demais setores com interface na atenção a pessoas em situação de violência;
IVa priorização dos valores transversalizados, que invocam a gentileza e o compromisso, a comunicação não violenta, o trabalho em rede, a dimensão do cuidado, o matriciamento no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e na Saúde Mental; e
Va operacionalização da rede de apoio e proteção às idosas e aos idosos, que permitam o acesso não presencial e a denúncia de violação de direitos, utilizando-se de ferramentas virtuais, especialmente o telefone.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.