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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7757, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 7757/2025

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Art. 1. Art. 39. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 39 da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, e seus respectivos parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação.

"

Art. 39.
laudo médico ordinário, e o laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com TEA, previstos na legislação do Estado do Amazonas, passam a ter validade por prazo indeterminado.
§ 1ºOs laudos de que trata esta Lei observará os requisitos estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2ºOs laudos de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original.
§ 3ºA apresentação de qualquer dos laudos de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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