Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7756, de 15 de setembro de 2025
Lei nº 7756/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI diretrizes para a promoção de ações de saúde pública voltadas ao diagnóstico precoce e ao tratamento da hanseníase em áreas rurais e ribeirinhas no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação de políticas públicas de saúde voltadas ao diagnóstico precoce, tratamento e controle da hanseníase, com foco especial em áreas rurais e ribeirinhas do Estado do Amazonas.
Art. 2.
As ações referidas no artigo 1º deverão ter como objetivos, mas não se limitando a:
Igarantir a detecção precoce da hanseníase por meio de campanhas fixas de conscientização e triagens em comunidades vulneráveis;
IIapoiar campanhas itinerantes de conscientização, diagnóstico e tratamento, em parceria com organizações da sociedade civil e instituições de saúde.
IIIpromover o acesso ao tratamento contínuo, com fornecimento de medicamentos adequados, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);
IVestimular a atuação de equipes multidisciplinares de saúde, compostas por profissionais já vinculados ao serviço público, para atender às demandas regionais de diagnóstico e acompanhamento dos pacientes; e
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, a adoção das providências necessárias para a efetivação das diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 4.
A implementação das diretrizes desta Lei deverá considerar as políticas de saúde já vigentes, sem a criação de novas despesas ao erário, aproveitando-se dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicabilidade.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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