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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7755, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 7755/2025

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Art. 1.
Fica instituído nesta lei a política estadual de prevenção da prematuridade neonatal, visando reduzir os índices de nascimentos prematuros e garantir uma melhor saúde materno-infantil no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoConsidera-se prematuro todo bebê nascido antes de completar 37 semanas de gestação, chamado de pré-termo.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Política Estadual de Prevenção à Prematuridade Neonatal, atenderá, especialmente, as seguintes diretrizes:
Iestimular a realização de acompanhamento pré-natal adequado, com avaliação das condições da gestante;
IIincentivar a adoção de medidas que alertem a gestante sobre a importância das vacinas;
IIIpossibilitar a realização dos exames necessários para obter diagnósticos precoces e se evitar a prematuridade;
IVgarantir a realização da classificação do risco gestacional;
Vestimular a realização de monitoramento ambulatorial do crescimento e desenvolvimento do feto, bem como o atendimento multidisciplinar;
VIadotar medidas de humanização para redução dos óbitos prematuros de bebês; e
VIIconscientizar sobre os fatores que aumentam a prematuridade.
Art. 3.
Cabe ao Poder Público desenvolver programas de conscientização sobre a importância do pré-natal adequado, nutrição materna, planejamento familiar, prevenção de doenças infecciosas, hábitos saudáveis e demais cuidados para prevenir a prematuridade.
Art. 4.
Fica assegurada nesta Lei a atenção especializada e humanizada às gestantes de alto risco, para que seja garantido o acompanhamento médico frequente e os cuidados específicos voltados à prevenção da prematuridade neonatal.
§ 1ºA fim de monitorar e avaliar as condições de prematuridade, deve ser criado um sistema de monitoramento contínuo dos índices de prematuridade neonatal em nível estadual, com divulgação regular dos resultados e análise para aprimoramento das políticas públicas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºDevem ser realizados ajustes e melhorias necessárias, por meio de realização periódica de avaliações das medidas implementadas para a prevenção da prematuridade neonatal.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá incentivar a capacitação e atualização de profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, parteiras e demais envolvidos na assistência à gestante e ao recém-nascido prematuro.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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