Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7754, de 15 de setembro de 2025
Lei nº 7754/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Selo Estadual Amazonas sem Dengue.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Selo Estadual Amazonas sem Dengue, a ser conferido aos municípios que implantarem políticas públicas efetivas de combate e erradicação da dengue, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para obter o Selo instituído por esta Lei, os municípios interessados se cadastrarão, de forma voluntária, e deverão comprovar, anualmente:
Ia realização de iniciativas de combate à proliferação do mosquito Aedes Aegypti;
IIíndices de infestação predial em condições satisfatórias, isto é, inferior a 1% (um por cento);
IIIformas inovadoras de erradicação do mosquito Aedes Aegypti, que tragam benefícios ao aperfeiçoamento dos métodos utilizados.
Parágrafo únicoPara obter os resultados das ações previstas nos incisos deste artigo, o uso de inseticidas do tipo aerossol no combate ao inseto Aedes Aegypti será permitido quando comprovada a transmissão de dengue, por critérios epidemiológicos, pelas equipes de vigilância das secretarias estadual e municipais de saúde, treinadas para o manuseio seguro destes produtos.
Art. 3.
A forma de outorga do Selo Estadual Amazonas sem Dengue bem como a fiscalização do cumprimento desta Lei será regulamentada pelo órgão competente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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