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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7753, de 15 de setembro de 2025

Lei nº 7753/2025

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Art. 1.
As mulheres, maiores de 18 anos de idade, residentes no Estado do Amazonas, ficam autorizadas a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque), com potência máxima de 10 joules, para utilização como arma não letal, destinada à proteção pessoal, sendo a venda limitada a uma (1) arma por pessoa.
§ 1ºA arma de eletrochoque é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor.
§ 2ºAs armas de eletrochoque citadas neste projeto não podem conter dardos energizados.
§ 3ºAs armas de eletrochoque não poderão fazer parte da lista de Produtos Controlados pelo Exército - PEC, conforme a Portaria nº 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE medidas para garantir o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) como instrumento de legítima defesa para mulheres no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular pelas mulheres no estado do Amazonas fica sujeita às seguintes normas:
Ia venda deverá ser realizada apenas em lojas especializadas, sendo que todas as armas devem ser licenciadas pelos órgãos de segurança pública, mediante a apresentação de documento de identidade com foto, comprovante de residência no estado do Amazonas e Certidão de Antecedentes Criminais negativa;
IIa mulher deverá realizar um curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular, ministrado por instrutores credenciados pelos órgãos de Segurança Pública do Estado do Amazonas.
§ 1ºO curso deverá abranger:
Iefeitos da arma;
IIprecauções e contraindicações;
IIIarmazenamento e descarte adequados;
IVlegislação sobre posse e porte de armas; noções de defesa pessoal.
§ 2ºA mulher deverá apresentar laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
Os órgãos de Segurança Pública do Estado do Amazonas poderão ministrar o treinamento e serão responsáveis por:
Icredenciar instrutores para ministrar o curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular;
IIemitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que atenderem aos requisitos legais;
IIIrealizar fiscalização periódica para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas para posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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