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Lei Estadual do Amazonas nº 7752, de 12 de setembro de 2025

Lei nº 7752/2025

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
A Lei nº 5.820, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações: Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, com o objetivo de viabilizar ações de proteção e defesa civil, abrangendo os aspectos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em áreas suscetíveis a desastres de origem natural ou induzidos por ação humana."
Ino artigo 1º: "
b)inclusão do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 1º .......................................................................................................................
Parágrafo únicoO FEPDEC destina-se à disponibilização de recursos financeiros e materiais à Defesa Civil do Amazonas, às Secretarias Municipais e/ou Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, bem como às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDC.
IIalteração do artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.820, de 18 de março de 2022, que institui o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, estabelece normas para a sua organização e manutenção, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O FEPDEC será gerido pelo Secretário de Estado de Defesa Civil, integrando a estrutura da Defesa Civil do Amazonas, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do fundo, observada a legislação própria."
IIIno artigo 3º: "
Art. 3.
A execução de projetos e atividades que visem às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, no âmbito da proteção e defesa civil, poderá ocorrer mediante transferência financeira do FEPDEC para:"
b)inclusão dos incisos I e II, com a seguinte redação: "Art. 3º .......................................................................................................................

ESTADO DO AMAZONAS

Ifundos municipais criados especificamente para a implementação de ações de proteção e defesa civil; e
IIentidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SEPDC."
IVno artigo 4º:
a)alteração do caput e dos incisos I a X, que passam a vigorar com a seguinte

redação: "

Art. 4.
Constituirão recursos do FEPDEC:
Idotações orçamentárias a ele destinadas;
IIcréditos adicionais suplementares;
IIIdoações de pessoas físicas e jurídicas;
IVdoações de entidades nacionais e internacionais;
Vauxílios, subvenções, contribuições ou transferências oriundas de convênios, fundos ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VIrecursos específicos provenientes de emendas parlamentares estaduais e federais;
VIIvalores recebidos a título de juros, atualização monetária, aplicações financeiras e outros rendimentos de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo;
VIIIsaldos de créditos extraordinários abertos para atendimento de estado de calamidade pública e/ou situação de emergência;
IXreceitas provenientes da comercialização, concessão de uso, licenciamento, fornecimento de acesso ou exploração de sistemas informatizados, aplicativos e demais plataformas tecnológicas desenvolvidas no âmbito da Defesa Civil do Amazonas;
Xoutras receitas eventuais."
b)renumeração do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º .......................................................................................................................
§ 1ºAs receitas mencionadas neste artigo serão depositadas em conta específica do FEPDEC, mantida em instituição financeira oficial sediada no Estado.
c)inclusão do § 2º, com a seguinte redação: "Art. 4º ..............................................................................................................................
§ 2ºOs equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do FEPDEC serão incorporados ao patrimônio do Estado, ficando sob a administração e fiscalização da Defesa Civil do Amazonas."
Valteração do artigo 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
Compete à Defesa Civil do Amazonas estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do FEPDEC, em conformidade com a Política Nacional e Estadual de Defesa Civil, obedecidas as respectivas diretrizes.
VIno artigo 6º:

ESTADO DO AMAZONAS

"

Art. 6.
O FEPDEC será administrado pela Defesa Civil do Amazonas, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração e suas contas submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
b)alteração dos incisos I a VI do § 1º, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º .........................................................................................................................
§ 1ºO Conselho de Administração do FEPDEC terá a seguinte composição:
ISecretário de Estado de Defesa Civil do Amazonas (Presidente);
IISecretário Executivo de Defesa Civil do Amazonas (Membro nato);
IIISecretário Executivo Adjunto Técnico da Defesa Civil do Amazonas (Membro nato);
IVSecretário Executivo Adjunto de Operações da Defesa Civil do Amazonas (Membro nato);
VSecretário Executivo Adjunto de Administração da Defesa Civil do Amazonas (Membro nato); e
VI6 (seis) membros do quadro da Defesa Civil do Amazonas, designados pelo Secretário de Estado de Defesa Civil.
c)revogação do inciso VII do § 1º;
d)alteração do § 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ..............................................................................................................................
§ 2ºO funcionamento do Conselho contará com o apoio técnico dos departamentos e assessorias da Defesa Civil do Amazonas."
VIIno artigo 7º: "
Art. 7.
Os recursos do FEPDEC serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em áreas suscetíveis a desastres de origem natural ou induzidos por ação humana."
b)revogação dos incisos I a X do caput;
c)alteração dos §§ 1º a 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ..............................................................................................................................
§ 1ºAs obras e contratações autorizadas poderão ser executadas por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, mediante a celebração do instrumento de cooperação cabível, nos termos da legislação vigente.
§ 2ºAs ações previstas no caput compreendem as despesas de custeio operacional, incluindo a transferência financeira às Secretarias Municipais e/ou Coordenadorias Municipais de Defesa Civil, bem como às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos vinculadas ao SEPDC, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3ºOs recursos destinados às ações de resposta e recuperação poderão ser aplicados nas áreas atingidas por desastres, inclusive naquelas onde as ações tenham sido iniciadas antes

ESTADO DO AMAZONAS

da transferência do recurso, desde que não sejam utilizados para pagamento de despesas já realizadas previamente à referida transferência.

d)inclusão do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 7º ..............................................................................................................................
§ 4ºOs recursos do FEPDEC não poderão ser contingenciados, considerando sua função essencial na prestação de serviços de pronto atendimento e emergência, visando à proteção imediata da vida e do patrimônio dos cidadãos residentes no Estado e afetados por desastres."
VIIIno artigo 8º: "
Art. 8.
Reconhecida a situação de emergência ou o estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Amazonas, com base nas informações fornecidas pelo município, e na disponibilidade orçamentária e financeira, o Conselho do FEPDEC definirá o montante de recursos a ser disponibilizado para a execução das ações de resposta e recuperação."
b)renumeração do parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º .............................................................................................................................
§ 1ºExcepcionalmente, os recursos poderão ser utilizados para resposta e recuperação em eventos que não tenham sido formalmente reconhecidos como situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que a necessidade seja justificada pela Defesa Civil do Amazonas, com base em relatório técnico e relatório fotográfico ou audiovisual que comprove os danos e a urgência da intervenção.
c)inclusão do § 2º, com a seguinte redação: "Art. 8º ..............................................................................................................................
§ 2ºA liberação dos recursos na hipótese do § 1º dependerá de aprovação prévia do Conselho de Administração do FEPDEC, mediante decisão por maioria absoluta de seus membros."
IXalteração do caput e incisos I a IV do artigo 9º, que passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 9.
Para a aplicação dos recursos caberá ao FEPDEC:
Iestabelecer diretrizes e aprovar projetos e planos de trabalho relativos às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IIefetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários, conforme os projetos e planos de trabalho aprovados;
IIIacompanhar a execução e o cumprimento das metas físicas estabelecidas nos projetos e planos de trabalho aprovados;
IVavaliar os resultados e os impactos das ações previstas, verificando o alcance dos objetivos definidos."
Xno artigo 10:
a)alteração do caput e dos incisos I a V, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO AMAZONAS

"

Art. 10.
interessado em receber recursos do FEPDEC deverá: ........................................................................................................................... ...........................................................................................................................
Idemonstrar a necessidade dos recursos solicitados, com a devida justificativa técnica;
IIapresentar projeto para ações de prevenção, mitigação e preparação ou plano de trabalho para ações de resposta e recuperação, na forma e no prazo definidos em regulamento;
IIIapresentar estimativa detalhada dos custos necessários à execução das ações previstas;
IVexecutar todas as etapas necessárias à implementação das ações financiadas, incluindo a contratação e execução de obras, serviços ou fornecimento de bens, conforme a legislação vigente; e
Vprestar contas da aplicação dos recursos recebidos ao órgão responsável pela transferência e aos órgãos de controle competentes, nos prazos e condições estabelecidos em regulamento; .................................................................................................................................."
b)inclusão dos incisos VI e VII ao caput, com a seguinte redação: "
VIutilizar os sistemas informatizados utilizados pela Defesa Civil do Estado para a gestão de riscos e desastres; e
VIIno caso de município, criar o órgão municipal de proteção e defesa civil, bem como o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil."
c)revogação do § 1º;
d)alteração dos §§ 2º e 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação: "
§ 2ºOs entes beneficiários comprometer-se-ão a realizar integralmente as ações previstas, incluindo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, independentemente de novos repasses de recursos, observando os requisitos técnicos, parâmetros e fases estabelecidos no plano de trabalho.
§ 3ºO não cumprimento da obrigação de prestar contas dos recursos recebidos sujeitará os entes beneficiários à tomada de contas especial, sem prejuízo da aplicação das sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis."
XIalteração do artigo 11, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 11.
A Defesa Civil do Amazonas editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de plano de trabalho e projetos a serem apoiados pelo Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros, prestação de contas e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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