Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7742, de 3 de setembro de 2025
Lei nº 7742/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Semana do Bem-Estar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado Amazonas, a Semana do Bem-Estar, a ser comemorada anualmente na segunda semana de setembro, com data de destaque no dia 12 de setembro, com o objetivo de promover ações voltadas para a saúde e o bem-estar da população.
Art. 2.
A Semana do Bem-Estar tem como objetivo:
Ipromover a saúde de forma comunitária, visando não apenas à prevenção de doenças, mas também ao apoio ao empoderamento e ao engajamento de indivíduos e comunidades;
IIincentivar a cooperação entre diferentes setores governamentais, não governamentais, entidades públicas e privadas e a sociedade civil para a promoção de práticas saudáveis e o desenvolvimento de ambientes propícios ao bem-estar;
IIIdifundir informações e promover atividades que estimulem o autocuidado, a educação em saúde e a adoção de estilos de vida saudáveis, considerando os determinantes sociais da saúde; e
IVfomentar a colaboração para a promoção da saúde e o bem-estar, com foco no engajamento comunitário e na criação de políticas públicas alinhadas aos objetivos de promoção da saúde da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3.
Durante a Semana do Bem-Estar, o Poder Executivo poderá promover, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas:
Icampanhas educativas e de conscientização sobre os benefícios da prevenção e promoção de saúde em âmbito comunitário;
IIatividades esportivas, culturais e recreativas, oficinas de alimentação saudável, práticas de autocuidado e bem-estar, voltadas para o público em geral;
IIIeventos e palestras sobre temas relacionados à promoção da saúde e ao empoderamento comunitário em saúde, além de debates sobre os desafios e as práticas para a criação de um ambiente saudável e inclusivo; e
IVoutras ações que estejam de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos por esta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua execução, podendo firmar parcerias com municípios e organizações não governamentais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030