Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas:Iplanejar, realizar e conduzir visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
IIrealizar as visitas mencionadas no inciso I, em sua composição plena ou em grupos, podendo convidar integrantes da sociedade civil com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, agentes públicos com atribuição no assunto, bem como peritos e especialistas, para fazer os acompanhamentos e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e especialistas considerados válidos para instruir o relatório do Mecanismo;
IIIrequisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;
IVelaborar relatório circunstanciado contendo recomendações objetivas hábeis a sanar as irregularidades e ilegalidades constatadas em cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade aludidos no inciso I, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, ao Ministério Público do Estado, à Defensoria Pública, e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou aos responsáveis pelas pessoas jurídicas de direito privado, quando for o caso;
Velaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado do Amazonas, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
ESTADO DO AMAZONAS
VIsubsidiar o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação;
VIIarticular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e com o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário for, em suas missões no território amazonense, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção à tortura;
VIIIfazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas e privadas, com vista à efetiva garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade prevista nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;
IXemitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, e sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
Xpublicar e difundir, inclusive por meio de audiências públicas, os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos IV e V, sobre a prevenção da Tortura no Estado do Amazonas;
XIelaborar seu regimento interno, que deverá ser submetido à homologação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas.