Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7736, de 21 de agosto de 2025
Lei nº 7736/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
PROÍBE a prática de atos de nudez ou impróprios para crianças em instituições de ensino pública ou privada.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica proibida a prática de atos de nudez, exibição de partes intimas ou atos impróprios para crianças com idade escolar de até 12 anos de idade em instituições de ensino pública ou privada no Estado do Amazonas.
§ 1ºA presente proibição se aplica a quaisquer eventos, aulas, palestras, seminários, oficinas, exposições, atividades didáticas ou manifestações realizadas nas dependências dessas instituições de ensino ou em espaços por elas organizados, patrocinados ou apoiados, independentemente do tema ou conteúdo abordado, e abrange tanto os ambientes físicos quanto virtuais mantidos ou vinculados às referidas instituições.
§ 2ºA proibição se estende a todos os profissionais de ensino, funcionários, colaboradores, estudantes, palestrantes, convidados e qualquer outro participante de atividades realizadas nas instituições mencionadas no caput deste artigo, independente de sua função ou vínculo com a instituição.
Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos, conforme definido no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3.
Para os fins desta Lei, consideram-se atos impróprios as seguintes práticas:
Iqualquer manifestação que envolva a retirada ou exibição de peças de vestuário de forma a expor partes íntimas do corpo;
IIapresentações que atentem contra a moral e os bons costumes, realizadas nas dependências das instituições de ensino e em espaços públicos;
IIIqualquer conduta que, sob pretexto de liberdade de expressão, ultrapasse os limites do decoro e do respeito ao ambiente educacional e aos valores morais estabelecidos.
Art. 4.
Esta Lei não se aplica a atividades pedagógicas que, devidamente justificadas e aprovadas pelo corpo diretivo da instituição de ensino, estejam ajustadas à faixa etária dos alunos e alinhadas com o currículo educacional vigente ou, ainda, a apresentações musicais, devidamente disciplinadas pela Lei Estadual nº 5.039, de 02 de dezembro de 2019.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 5.
O descumprimento desta Lei pelas instituições de ensino poderá acarretar as seguintes penalidades:
Iadvertência formal, em caso de primeira infração;
IImulta equivalente a 10 (dez) salários-mínimos vigentes na data da infração, em caso de reincidência;
IIIsuspensão temporária das atividades ou dos eventos que envolvam os responsáveis pela infração, em caso de descumprimento reiterado.
Art. 6.
As instituições de ensino deverão afixar avisos em locais de fácil visibilidade, como salas de aula, auditórios e áreas de convivência, informando sobre a proibição das condutas mencionadas nesta Lei e as possíveis sanções em caso de infração.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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