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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7735, de 21 de agosto de 2025

Lei nº 7735/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 6.386, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a vedação de vinculação do Poder Público Estadual a pessoa física ou jurídica condenada por crime cibernético ou matéria falsa, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o artigo art. 1º da Lei nº 6.386, de 2 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica o Estado do Amazonas, em todas as suas esferas, proibido de firmar contratos e nomear para seus cargos, pessoas jurídicas e físicas, dentre os quais, portais de notícias, blogs, provedores de conteúdo e demais meios de comunicação ou serviços de informação na internet, que possuam condenação transitada em julgado, por crimes cibernéticos e contra a honra, em decorrência de propagação de matérias comprovadamente falsas.

§ 1ºEntende-se como matéria falsa, para os fins desta Lei, a notícia sem relação com a realidade, que gere desinformação à população ou dano a honra ou imagem de outrem, com condenações transitadas em julgado para os crimes dos artigos 138, 139 e 140 do Decreto-Lei n º 2.848 de 7 de dezembro de 1940, assim como para os previstos na Lei Federal nº 13.834, de 04 de junho de 2019, independentemente de dolo ou culpa." (NR)
§ 2ºA proibição a que se refere o caput deste artigo se estenderá pelo período de 8 (oito) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória." (NR)
Art. 2.
Fica criado o art. 1º-A da Lei nº 6.386, de 2 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente no tocante à fiscalização, abertura de canais de denúncias nos órgãos públicos estaduais, compartilhamento de informações sobre os atos ilícitos entre órgãos públicos de diferentes níveis da Federação, e outros aspectos que tornem efetiva a identificação de responsáveis e a coibição das práticas delituosas de produção, divulgação ou compartilhamento de informação ou notícia falsa." (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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