Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7733, de 21 de agosto de 2025
Lei nº 7733/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial que visam à apuração e responsabilização de crimes contra a pessoa idosa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica garantida a prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial que visem à apuração e responsabilização de crimes culposos e dolosos, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítima a Pessoa Idosa no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, configura-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2ºOs procedimentos investigatórios instaurados em sede de inquérito policial devem ser identificados por meio de etiqueta na capa dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos feitos que que tramitam de forma digital e que faça referência aos termos "Prioridade - Pessoa Idosa".
§ 3ºAs comunicações internas e externas referentes aos procedimentos investigatórios em sede de inquérito policial serão identificadas com os termos "Prioridade - Vítima Pessoa Idosa".
Art. 2.
A garantia de prioridade na tramitação dos procedimentos investigatórios compreende:
Ipreferência nas investigações policiais, inclusive com a formação de equipes de investigadores especializados no tema;
IIpreferência para realização de exames periciais e confecção dos respectivos laudos.
Art. 3.
Observa-se, na aplicação desta Lei o art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030