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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7730, de 21 de agosto de 2025

Lei nº 7730/2025

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

GARANTE a proteção dos direitos e dignidade dos corpos de mulheres e crianças durante o preparo para o sepultamento ou cremação no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei garante a proteção dos direitos e dignidade dos corpos de mulheres e crianças durante o processo de preparo para o sepultamento ou cremação no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se por preparo qualquer atividade realizada com o objetivo de acondicionar, limpar, vestir ou preparar o corpo de uma mulher ou criança falecida para o sepultamento ou cremação.
Art. 3.
É vedado o tratamento desrespeitoso, degradante, ou qualquer forma de abuso físico, psicológico, sexual ou de outra natureza contra o corpo de uma mulher ou criança falecida durante o processo de preparo para o sepultamento ou cremação.
Art. 4.
Os estabelecimentos funerários, hospitais, necrotérios e quaisquer outras instituições ou profissionais envolvidos no preparo de corpos devem observar estritamente os seguintes princípios:
Irespeito à privacidade e dignidade da mulher e criança falecidas;
IIconsentimento prévio da família ou representantes legais da mulher ou criança falecidas, sempre que possível;
IIItratamento do corpo com respeito e reverência; e
IVproibição da divulgação não autorizada de imagens do corpo da mulher ou criança falecidas.
Art. 5.
O preparo dos corpos de mulheres falecidas deverá ser realizado preferencialmente por profissionais do sexo feminino, a fim de proporcionar um ambiente mais sensível e empático, respeitando as questões de gênero e garantindo a dignidade da mulher falecida.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não exclui a necessidade de que todos os profissionais envolvidos no preparo dos corpos recebam o treinamento adequado em ética, respeito à privacidade e direitos humanos, garantindo assim a integridade do processo.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas pelo órgão executivo competente:
Imulta de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser fixada de acordo com a gravidade da infração, a capacidade econômica do infrator, a vantagem auferida, e a condição reincidente, sendo devidamente justificada pelo órgão competente; e
IIsuspensão temporária ou definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs valores das multas serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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