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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7729, de 21 de agosto de 2025

Lei nº 7729/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para criação do Programa Merenda Escolar Vegetariana nas escolas públicas do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído a criação do Programa Merenda Escolar Vegetariana nas escolas públicas do Estado do Amazonas.
Art. 2.
As escolas poderão disponibilizar no cardápio a opção de alimentação vegetariana, devidamente elaborada por nutricionista.
Art. 3.
O Programa Merenda Escolar Vegetariana poderá atender todos os alunos das escolas públicas que optarem pela alimentação vegetariana, cabendo aos pais ou responsáveis, formalizar esta opção frente à direção da escola.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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