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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7728, de 25 de julho de 2025

Lei nº 7728/2025

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que: "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O inciso III do art. 4º da Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
...................................................................................................................

.................................................................................................................................

IIIo Censo de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA:
a)criar um Cadastro Único Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);
b)obter informações quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida;
c)obter informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;
d)obter informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA e seus familiares; e
e)possibilitar tratamento e acompanhamento médico." (N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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