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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7727, de 17 de julho de 2025

Lei nº 7727/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA o Cadastro Estadual de Combate à Violência contra a Criança, o Adolescente e a Pessoa com Deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o Cadastro Estadual de Combate à Violência contra a Criança, o Adolescente e a Pessoa com Deficiência no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Cadastro Estadual de Combate à Violência Contra a Criança, o Adolescente e a Pessoa com Deficiência, destina-se a registrar indivíduos condenados por crimes sexuais, crimes de maus-tratos e demais crimes contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, conforme tipificação no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 3.
O Cadastro previsto nesta Lei será iniciado a partir dos dados existentes no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, previsto na Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020.
Art. 4.
O cadastro estadual de combate à violência contra a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência, será constituído no mínimo, dos seguintes dados:
Inome completo, RG, CPF e foto do agente;
IIVETADO
IIIidade do agente e da vítima;
IVVETADO
Vendereço atualizado do agente.
Art. 5.
O cadastro estadual de combate à violência contra a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência, poderá ser mantido nos acervos da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.
Art. 6.
VETADO
Art. 7.
O acesso às informações contidas no Cadastro observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), garantindo-se a proteção dos dados pessoais e a privacidade dos indivíduos registrados, exceto na medida necessária para a proteção das pessoas vulneráveis.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 8.
Serão estabelecidos, por regulamento do Poder Executivo, os procedimentos para inclusão, atualização e exclusão de registros no Cadastro, bem como as condições e limitações para sua consulta.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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